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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 9º

Os D.A. e os D.C.E. serão mantidos por contribuição dos estudantes, fixadas em seus Regimentos, podendo receber auxílios do estabelecimento e da Universidade.

§ 1º

Os D.A. e os D.C.E. poderão receber auxílios dos podêres públicos e donativos de particulares, mediante prévia autorização das Congregações e dos Conselhos Universitários, respectivamente.

§ 2º

Os estabelecimentos de ensino e as Universidades assegurarão os processos de recolhimento das contribuições dos Estudantes.

§ 3º

Cabe aos D.A. transferir parte das contribuições para os D.C.E. da mesma Universidade, na forma do Regimento dêstes.

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 228 /1967