Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os D.A. e os D.C.E. serão mantidos por contribuição dos estudantes, fixadas em seus Regimentos, podendo receber auxílios do estabelecimento e da Universidade.
§ 1º
Os D.A. e os D.C.E. poderão receber auxílios dos podêres públicos e donativos de particulares, mediante prévia autorização das Congregações e dos Conselhos Universitários, respectivamente.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino e as Universidades assegurarão os processos de recolhimento das contribuições dos Estudantes.
§ 3º
Cabe aos D.A. transferir parte das contribuições para os D.C.E. da mesma Universidade, na forma do Regimento dêstes.