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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 7º

O D.C.E. será eleito por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos D.A., na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade.

Art. 7º do Decreto-Lei 228 /1967