Artigo 7º do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O D.C.E. será eleito por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos D.A., na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade.