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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 6º

A eleição do D.A. será regulada em seu Regimento, atendidas as seguintes normas:

a

registro prévio de candidatos ou chapas, sendo apenas elegível o estudante regularmente matriculado em série ou em disciplinas pelo regime de créditos, não repetente ou dependente;

b

realização, dentro do recinto do estabelecimento de ensino, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;

c

identificação do votante, mediante confronto dos votantes com a lista nominal fornecida pelo estabelecimento de ensino;

d

garantia e sigilo do voto e a inviolabilidade da urna;

e

apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso;

f

acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do Regimento de cada estabelecimento de ensino.

Parágrafo único

Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 228 /1967