Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A eleição do D.A. será regulada em seu Regimento, atendidas as seguintes normas:
a
registro prévio de candidatos ou chapas, sendo apenas elegível o estudante regularmente matriculado em série ou em disciplinas pelo regime de créditos, não repetente ou dependente;
b
realização, dentro do recinto do estabelecimento de ensino, em um só dia, durante a totalidade do horário de atividades escolares;
c
identificação do votante, mediante confronto dos votantes com a lista nominal fornecida pelo estabelecimento de ensino;
d
garantia e sigilo do voto e a inviolabilidade da urna;
e
apuração imediata, após o término da votação, asseguradas a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recurso;
f
acompanhamento por representante da Congregação ou do Conselho Departamental, na forma do Regimento de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo único
Considerar-se-ão eleitos os estudantes que obtiverem o maior número de votos.