Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É obrigatório o exercício do voto por todo estudante regularmente matriculado, para a eleição do D.A.
Parágrafo único
Salvo se comprovar devidamente motivo de fôrça maior ou de doença, o estudante que deixar de votar será suspenso por trinta (30) dias.