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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 5º

É obrigatório o exercício do voto por todo estudante regularmente matriculado, para a eleição do D.A.

Parágrafo único

Salvo se comprovar devidamente motivo de fôrça maior ou de doença, o estudante que deixar de votar será suspenso por trinta (30) dias.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 228 /1967