Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades do estabelecimento de ensino ou da Universidade:
a
patrocinar os interêsses do corpo discente;
b
designar a representação prevista em lei, junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto;
c
exercer o direito de representação previsto no art. 73 § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º
A representação a que se refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes, regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento, deverá recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integram, tudo de acôrdo com os Regimentos dos estabelecimentos de ensino ou Estatutos das Universidades.
§ 2º
A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de determinado curso ou secção.
§ 3º
No caso da representação, a que se refere o item c, a Congregação decidirá: 1) no prazo de dez (10) dias, em se tratando de não comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios; 2) antes do início do ano letivo seguinte, no caso do não cumprimento de, pelo menos, três quartos do programa da respectiva cadeira.