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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades do estabelecimento de ensino ou da Universidade:

a

patrocinar os interêsses do corpo discente;

b

designar a representação prevista em lei, junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto;

c

exercer o direito de representação previsto no art. 73 § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 1º

A representação a que se refere a alínea b dêste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes, regularmente matriculados em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento, deverá recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integram, tudo de acôrdo com os Regimentos dos estabelecimentos de ensino ou Estatutos das Universidades.

§ 2º

A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interêsse de determinado curso ou secção.

§ 3º

No caso da representação, a que se refere o item c, a Congregação decidirá: 1) no prazo de dez (10) dias, em se tratando de não comparecimento do professor, sem justificação, a 25% das aulas e exercícios; 2) antes do início do ano letivo seguinte, no caso do não cumprimento de, pelo menos, três quartos do programa da respectiva cadeira.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 228 /1967