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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 21

O Ministro da Educação a Cultura baixará as instruções necessárias para a execução dêste decreto-lei.

Art. 21 do Decreto-Lei 228 /1967