Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam extintos os órgãos estudantis do âmbito estadual, ainda que organizados como entidades de direito privado.
Parágrafo único
O Ministério Público Federal promoverá a dissolução das entidades e o patrimônio dos referidos órgãos será incorporado à Universidade federal do Estado respectivo, para utilização pelo D.C.E.