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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 20

Ficam extintos os órgãos estudantis do âmbito estadual, ainda que organizados como entidades de direito privado.

Parágrafo único

O Ministério Público Federal promoverá a dissolução das entidades e o patrimônio dos referidos órgãos será incorporado à Universidade federal do Estado respectivo, para utilização pelo D.C.E.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei 228 /1967