Artigo 2º do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São órgãos de representação dos estudantes de estabelecimentos de nível superior:
a
o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;
b
o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), cada Universidade.