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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 2º

São órgãos de representação dos estudantes de estabelecimentos de nível superior:

a

o Diretório Acadêmico (D.A.), em cada estabelecimento de ensino superior;

b

o Diretório Central de Estudantes (D.C.E.), cada Universidade.

Art. 2º do Decreto-Lei 228 /1967