Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica instituída a ¿Conferência Nacional do Estudante Universitário", cuja finalidade é o exame e o debate objetivo de problemas universitários, para a elaboração de teses, sugestões e reivindicações a serem apresentadas às autoridades e órgãos competentes, sendo vedados os temas de cunho religioso, político-partidário ou racial.
§ 1º
A Conferência, cuja duração não deverá ultrapassar uma semana reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por ano, e, extraordinàriamente quando convocada pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 2º
As reuniões ordinárias serão realizadas obrigatòriamente, na capital da República e as extraordinárias no local indicado pela autoridade que a convocar.
§ 3º
A Conferência será constituída por um representante de cada D.C.E e por um representante de cada grupo de dez (10) escolas superiores isoladas de cada Estado, onde houver número igual ou superior, ou, onde não houver, um representante para o total inferior a êsse número.