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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 18

Fica instituída a ¿Conferência Nacional do Estudante Universitário", cuja finalidade é o exame e o debate objetivo de problemas universitários, para a elaboração de teses, sugestões e reivindicações a serem apresentadas às autoridades e órgãos competentes, sendo vedados os temas de cunho religioso, político-partidário ou racial.

§ 1º

A Conferência, cuja duração não deverá ultrapassar uma semana reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por ano, e, extraordinàriamente quando convocada pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 2º

As reuniões ordinárias serão realizadas obrigatòriamente, na capital da República e as extraordinárias no local indicado pela autoridade que a convocar.

§ 3º

A Conferência será constituída por um representante de cada D.C.E e por um representante de cada grupo de dez (10) escolas superiores isoladas de cada Estado, onde houver número igual ou superior, ou, onde não houver, um representante para o total inferior a êsse número.

Art. 18, §2º do Decreto-Lei 228 /1967