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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 17

Nos estabelecimentos de ensino de grau médio sòmente poderão ser constituídos grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no Regimento, devendo ser sempre assistidos por um professor.

Art. 17 do Decreto-Lei 228 /1967