Artigo 17 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos estabelecimentos de ensino de grau médio sòmente poderão ser constituídos grêmios com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos no Regimento, devendo ser sempre assistidos por um professor.