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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 16

Nos estabelecimentos de ensino e Universidades em que não foram constituídas representações estudantis em conformidade com a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, serão convocadas eleições.

§ 1º

A convocação dessas eleições será promovida pelos Diretores ou Reitores, respectivamente dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Iei.

§ 2º

O Ministro da Educação e Cultura, em caso de omissão das autoridades, poderá avocar a si tal providência.

§ 3º

Aplicam-se aos D.A. referidos neste Artigo, as disposições do art. 14.

Art. 16, §1º do Decreto-Lei 228 /1967