Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos estabelecimentos de ensino e Universidades em que não foram constituídas representações estudantis em conformidade com a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, serão convocadas eleições.
§ 1º
A convocação dessas eleições será promovida pelos Diretores ou Reitores, respectivamente dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto-Iei.
§ 2º
O Ministro da Educação e Cultura, em caso de omissão das autoridades, poderá avocar a si tal providência.
§ 3º
Aplicam-se aos D.A. referidos neste Artigo, as disposições do art. 14.