Artigo 15 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão suspensos ou dissolvidos pelas Congregações ou pelos Conselhos Universitários, conforme se trate de Diretório Acadêmico ou de Diretório Central de Estudantes, os órgãos de representação estudantil que não se organizarem ou não funcionarem em obediência ao prescrito neste decreto-lei e nos respectivos Regimentos ou Estatutos.
§ 1º
A suspensão não poderá ultrapassar noventa (90) dias, findos os quais serão dissolvidos os órgãos se não provarem adaptação às normas legais e regimentais.
§ 2º
No caso de dissolução, será promovida, pelas autoridades escolares, a imediata desocupação da sede do D.A. ou D.C.E., porventura situada no recinto da Faculdade ou Universidade, devolvendo-se os bens e recursos colocados à disposição dos órgãos.
§ 3º
Os bens e recursos, a que se refere o item anterior, ficarão sob a guarda da Congregação ou do Conselho Universitário, até que se reorganize o órgão.