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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 14

Os atuais órgãos de representação estudantil deverão proceder à reforma de seus regimentos, adaptando-os ao presente decreto-lei e os submetendo, através do Diretor do estabelecimento ou do Reitor da Universidade, à Congregação ou ao Conselho Universitário, dentro de trinta (30) dias da aprovação da reforma dos Regimentos e Estatutos, a que se refere o artigo anterior.

Art. 14 do Decreto-Lei 228 /1967