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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 13

As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus Estatutos e Regimentos, respectivamente, aos têrmos do presente decreto-lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.

Art. 13 do Decreto-Lei 228 /1967