Artigo 13 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As Universidades e os estabelecimentos de ensino superior adaptarão seus Estatutos e Regimentos, respectivamente, aos têrmos do presente decreto-lei, no prazo improrrogável de sessenta (60) dias.