Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A fiscalização do cumprimento dêste decreto-lei caberá ao Diretor do estabelecimento ou ao Reitor da Universidade, respectivamente, conforme se tratar de D.A. ou D.C.E.
§ 1º
O Diretor do estabelecimento de ensino ou Reitor da Universidade incorrerá em falta grave se, por ação, tolerância ou omissão, não tornar efetivo o cumprimento dêste decreto-lei.
§ 2º
Caberá às Congregações e aos Conselhos Universitários a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, aplicando, em decorrência, as penalidades que couberem.
§ 3º
Em caso de omissão das autoridades, caberá ao Ministro da Educação e Cultura impor as penalidades.