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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 12

A fiscalização do cumprimento dêste decreto-lei caberá ao Diretor do estabelecimento ou ao Reitor da Universidade, respectivamente, conforme se tratar de D.A. ou D.C.E.

§ 1º

O Diretor do estabelecimento de ensino ou Reitor da Universidade incorrerá em falta grave se, por ação, tolerância ou omissão, não tornar efetivo o cumprimento dêste decreto-lei.

§ 2º

Caberá às Congregações e aos Conselhos Universitários a apuração da responsabilidade, nos têrmos dêste artigo, aplicando, em decorrência, as penalidades que couberem.

§ 3º

Em caso de omissão das autoridades, caberá ao Ministro da Educação e Cultura impor as penalidades.

Art. 12, §1º do Decreto-Lei 228 /1967