JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

É vedada aos órgãos de representação estudantil qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.

Parágrafo único

A inobservância dêste artigo acarretará a suspensão ou a dissolução do D.A. ou D.C.E.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 228 /1967