JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os auxílios ou donativos, provenientes dos Podêres Públicos ou de particulares, serão entregues aos estabelecimentos de ensino ou às Universidades, que os encaminharão aos órgãos estudantis a que forem destinadas, mediante plano de aplicação a ser prèviamente aprovado pela Congregação ou Conselho Universitário, respectivamente.

§ 1º

As prestações de contas relativas à gestão financeira dos D.A. e dos D.C.E. serão encaminhadas, com o parecer dos Diretores ou Reitores, às Congregações ou aos Conselhos Universitários, respectivamente.

§ 2º

A não aprovação das contas impedirá o recebimento de quaisquer novos auxílios e, se comprovado o uso indevido dos bens e recursos entregues à entidade, importará em responsabilidade civil, penal e disciplinar dos membros da Diretoria.

Art. 10, §2º do Decreto-Lei 228 /1967