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Artigo 1º, Alínea g do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos de representação dos estudantes do âmbito do ensino superior, que se regerão por êste decreto-lei, têm por finalidade:

a

defender os interêsses dos estudantes, nos limites de suas atribuições;

b

promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;

c

preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;

d

organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

e

assistir os estudantes carentes de recursos;

f

realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;

g

concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas.

Art. 1º, g do Decreto-Lei 228 /1967