Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos de representação dos estudantes do âmbito do ensino superior, que se regerão por êste decreto-lei, têm por finalidade:
a
defender os interêsses dos estudantes, nos limites de suas atribuições;
b
promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
c
preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
d
organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
e
assistir os estudantes carentes de recursos;
f
realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
g
concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas.