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Artigo 92-a, Parágrafo Único do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 92-a

Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Parágrafo único

O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 , efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

Art. 92-a, Parágrafo Único do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967