Artigo 92 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 92
O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)