JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

Acessar conteúdo completo

Art. 92

O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis
Art. 92 do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967