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Artigo 63, Inciso III do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 63

Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

II

multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

III

caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

IV

multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis

V

apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis

VI

suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis

§ 1º

As sanções de que trata o caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis

§ 1º

A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis

§ 2º

O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de sanções, segundo a gravidade de cada infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas diárias, o porte econômico do infrator. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º

À exceção da caducidade da concessão de lavra, que será objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposição das demais sanções administrativas será de competência do DNPM. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)

§ 3º

( Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 63, III do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967