Artigo 63, Inciso III do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 63
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Remissões - Leis
V
apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Remissões - Leis
VI
suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Remissões - Leis
§ 1º
Remissões - Leis
§ 1º
A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
Remissões - Leis
§ 2º
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º
§ 3º
( Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)