Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea d do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I
mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 , e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935 ; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II
mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Remissões - Leis
Parágrafo único
Consideram-se partes integrantes da mina:
a
edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:
b
servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c
animais e veículos empregados no serviço;
d
materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
e
provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.