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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea d do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 6º

Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I

mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 , e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935 ; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

II

mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Consideram-se partes integrantes da mina:

a

edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

b

servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c

animais e veículos empregados no serviço;

d

materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e

provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º, Parágrafo Único, d do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967