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Artigo 6-a, Parágrafo Único, Inciso III do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 6-a

A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único

O exercício da atividade de mineração inclui: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I

a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis

II

a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis

III

a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis

IV

a recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Remissões - Leis
Art. 6-a, Parágrafo Único, III do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967