Artigo 6-a, Parágrafo Único, Inciso III do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único
O exercício da atividade de mineração inclui: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Remissões - Leis
II
a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Remissões - Leis
III
a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Remissões - Leis
IV
a recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)