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Artigo 50, Inciso III do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 50

O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I

Método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II

Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III

Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV

Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V

Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI

Balanço anual da Empresa.

Art. 50, III do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967