Artigo 49 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.