Artigo 47, Inciso IX do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
I
iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II
Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III
Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV
Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V
Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI
Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII
Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII
Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX
Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X
Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI
Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII
Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII
Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV
Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV
Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI
Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º
§ 2º
Parágrafo único
Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.