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Artigo 47, Inciso IV do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 47

Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

I

iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;

II

Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III

Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;

IV

Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;

V

Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

VI

Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII

Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

VIII

Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX

Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X

Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI

Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

XII

Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII

Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;

XIV

Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;

XV

Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI

Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 1º

Para o aproveitamento de substâncias referidas no item IV do caput pelo concessionário de lavra, será necessário aditamento ao seu título de lavra. (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)

§ 2º

Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará as formas e as condições para o aproveitamento de outras substâncias minerais de interesse econômico associadas ao minério objeto da concessão, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral. (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 25/07/2017) (Vigência encerrada)

Parágrafo único

Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

Art. 47, IV do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967