Artigo 47-a, Inciso I do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 47-a
Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I
remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II
reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III
praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único
Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)