Artigo 46, Parágrafo Único do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 46
Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis
Parágrafo único
O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)