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Artigo 45, Inciso II do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 45

A imissão de Posse processar-se-á do modo sequinte: (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

I

serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver. Com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e, (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

II

no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 1º

Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 2º

Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 45, II do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967