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Artigo 41 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 41

O requerimento será numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º

Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º

O requerente terá o prazo de sessenta dias, contado da data de intimação do interessado, para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 2º

Quando necessário cumprimento de exigência para menor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 3º

Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

§ 4º

Na hipótese de o prazo de que trata o § 2 º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis

§ 4º

Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do art. 32. (Incluído dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis
Art. 41 do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967