JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 4º do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967