Artigo 39, Inciso II, Alínea c do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 39
O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
Remissões - Leis
I
Memorial explicativo;
II
Projetos ou anteprojetos referentes;
a
ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b
à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c
ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d
às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e
à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f
às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;
g
às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
h
à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único
Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)