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Artigo 39, Inciso II, Alínea c do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 39

O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

Remissões - Leis

I

Memorial explicativo;

II

Projetos ou anteprojetos referentes;

a

ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b

à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c

ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d

às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e

à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f

às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;

g

às instalações de captação e proteção das fontes, addução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

h

à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Parágrafo único

Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Art. 39, II, c do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967