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Artigo 37, Inciso II do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 37

Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

Remissões - Leis

I

a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo D.N.P.M.;

II

a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único

Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 37, II do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967