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Artigo 25 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 25

As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis
Art. 25 do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967