Artigo 23, Inciso III do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Remissões - Leis
I
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Remissões - Leis
III
inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a
inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b
inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)