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Artigo 23, Inciso III do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 23

Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

I

exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

II

inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

III

inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

a

inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

b

inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis
Art. 23, III do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967