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Artigo 22, Inciso III, Alínea c do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 22

A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

I

o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022) I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM); (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

II

a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

III

o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que: (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

a

o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

b

a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

c

a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho que a deferir; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

IV

o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

V

o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

Remissões - Leis

§ 1º

O relatório de que trata o inciso V do caput conterá os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis

§ 1º

A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

§ 2º

Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput , na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput , conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 3 º . (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis

§ 2º

É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)

Remissões - Leis

§ 3º

A não apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput sujeita o titular à sanção de multa, no valor mínimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da área outorgada para pesquisa. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 3º

Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)

§ 4º

É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante autorização prévia do DNPM, observada a legislação ambiental. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 5º

É admitida a prorrogação sucessiva do prazo da autorização nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 6º

O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração dos relatórios a que se referem os incisos V e VI do caput serão definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores práticas internacionais. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 7º

Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação do prazo, se apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá em vigor. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Art. 22, III, c do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967