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Artigo 20 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 20

Estando livre a área, e satisfeitas as imposições dêste Código o requerente será convidado a efetuar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos emolumentos relativos à outorga.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A outorga de cada Alvará de Pesquisa dependerá de recolhimento ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei n º 4.425, de 8-10-64 , de emolumentos correspondentes a 3 (três) máximos salários mínimos do País. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

Art. 20

O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

Remissões - Leis

§ 1º

O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos, nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

Remissões - Leis

a

se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, caput e no § 1º do Art. 18 deste Código; e (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

b

se o pedido for indeferido por falta do assentimento do órgão ou entidade públicos exigível para a outorga da autorização na forma da Lei. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

§ 2º

Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de Pesquisa, devendo apresentar ao mencionado Órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

Remissões - Leis

§ 3º

Se requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.). (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)

Remissões - Leis

Art. 20

A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 : (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

Remissões - Leis

I

pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR; (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)

Remissões - Leis

II

pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)

Remissões - Leis

§ 1º

O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1º do art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga da autorização. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

Remissões - Leis

§ 2º

Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

Remissões - Leis

§ 3º

Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada pela Lei nº 7.886, de 1989)

Remissões - Leis

§ 4º

O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6º, inciso III, deste Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM. (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)

§ 5º

Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6º, do art. 26, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei nº 4425, de 8 de outubro de 1964 . (Incluído pela Lei nº 7.886, de 1989)

Art. 20

A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) (Vide Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis

I

pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

II

pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 . (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

§ 1º

O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

§ 2º

Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 . (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

§ 3º

O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

I

tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

II

tratando-se de taxa: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

a

multa, no valor máximo previsto no art. 64; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

b

nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis
Art. 20 do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967