Artigo 13, Inciso II do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 13
As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I
volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II
condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
III
mercados e preços de venda;
IV
quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.