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Artigo 12, Parágrafo Único do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 12

O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

I

transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II

renunciar ao direito.

Parágrafo único

Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.