Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.268 de 13 de Março de 1985
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.