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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.268 de 13 de Março de 1985

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.268 de 13 de Março de 1985