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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.268 de 13 de Março de 1985

Dispõe sobre a remuneração dos membros do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedida aos Procuradores da República de 1ª e 2ª categorias representação mensal de 60% (sessenta por cento), a ser calculada sobre os respectivos vencimentos. (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987) (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)

Art. 1º do Decreto-Lei 2.268 de 13 de Março de 1985