Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.