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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.264 de 12 de Março de 1985