Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à efetivação das alienações autorizadas por este Decreto-lei.