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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.264 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à efetivação das alienações autorizadas por este Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.264 de 12 de Março de 1985